Concordo plenamente, valendo saleintar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim sendo, com a devida vênia, cabe à parte contrária (fornecedor de produto ou serviço) provar que não agiu de má-fé. O entendimento do STJ é absurdo. Aliás, o brocardo "dura lex sed lex" não vale mais perante nossos Tribunais, especialmente os superiores, onde prevalece o indevido "entendimento pessoal" de cada magistrado.